
Emenda proposta pela Condsef estende a percepção da Gacen e Gecen a outros cargos
A Medida Provisória (MPV) n° 1.286, de 2024 altera o Art. 50. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passando vigorar com as seguintes alterações:
- A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, aos titulares de cargos extintos, e a quaisquer outros empregos ou cargos públicos que realizem atividades de combate e controle de endemias em caráter permanente.
- § 6º A Gecen e a Gacen serão devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, que, em caráter permanente, realizarem atividades descritas no caput deste artigo.
- § 9º A Gecen e a Gacen serão reajustadas no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias de nível D.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda altera o art. 50 da Medida Provisória, com a inserção de mudanças nos artigos 55 caput e § 6º, 56 e 57 da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, que institui a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN).
O objetivo é estender aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança a percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GECEN, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Pretende-se corrigir distorções na renumeração para trabalhos de igual valor, em atenção ao comando constitucional de igualdade (Constituição Federal de 1988, caput e inciso I do art. 5º, bem como nos incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º), pela retirada da vedação atual do art. 55, § 6º, da Lei que, em desrespeito à isonomia, exclui os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da percepção dessas gratificações.
Em homenagem ao princípio da igualdade, altera-se ainda o art. 55º da Lei, para acrescentar que, GACEN e GECEN serão pagas aos ocupantes de cargos extintos, cargos em comissão e aos outros cargos não constantes no §1º do artigo 5º da Portaria 484, de 1º de abril de 2014, do Ministério da Saúde (qualquer cargo que realize atividades de combate e controle de endemias).
Em breve histórico, de 1970 a 1991, os Guardas de endemias e os Agentes de Saúde Pública, época da extinta Sucam recebiam diárias no percentual correspondente a 50% do valor da chamada diária de concessão. De 1991 a 2008, esses profissionais passaram a receber a indenização de campo, criada pela Lei 8.216/1991, que substituiu as diárias, outrora pagas no percentual correspondente a 46,87% do valor das diárias de nível D. Em 2008, foram criadas as gratificações de campo Gacen e Gecen, que diferente das indenizações de campo, têm caráter remuneratório.
Diante dessa situação, a proposição altera o Art. 55, § 7º, da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, para previsão expressa que as referidas gratificações serão reajustadas no percentual correspondente a 46,87% do valor das diárias de nível D, calculadas sobre os dias úteis de cada mês. Trata-se de um incentivo financeiro relevante aos servidores que laboram em áreas de trabalho, urbanas ou rurais, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas ribeirinhas, que envolvem alto desgaste físico e riscos.
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