Emenda 808 trata sobre a incorporação das gratificações

26 de fevereiro de 2025 10:35

O objetivo da Emenda 808, de 2025, é a supressão das aplicações diretas da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 nas incorporações de todas as gratificações previstas no texto da Medida Provisória, como GDTAF, GDAC, GDPGPE, GDAFAZ, GDATUR, GDSUFRAMA, GDATA, GDExt, GDATPF, GDATPRF, GDPST, GDASST, GACEN, GDASUS, GDASUSEP, GDECVM, GDASCVM, GDAHFA, GDASA, GDIBGE, GDATEM, GDAIN, GDACABIN, GDAEM, GDAMB, GTEMA, GDAPMP, GDPCAR, GDCPREVIC, GDIT, GDAPEC, GDARA, GDAPA, GDASS, GDPFNDE, GDINEP, GDAIE, GDAPIB, dentre outras, mantendo-se apenas os critérios já existentes nas leis instituidoras.

A Medida Provisória aplica às gratificações disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2004, que substituiu o regime de aposentadoria integral pelo regime de aposentadoria proporcional; da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que estabelece regras de transição para o direito à paridade e à integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas se aposentaram após essa emenda, e da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019).

O objetivo da emenda é que haja expressa revogação de disposições trazidas por essas reformas, que prejudicam o recebimento das referidas gratificações com integralidade e paridade.